Notícias

JT é competente para julgar pedidos de período anterior à adoção de regime estatutário

Em caso de conversão do regime de trabalho celetista para o estatutário, a Justiça do Trabalho é competente para julgar os pedidos formulados na reclamação trabalhista referentes ao período anterior à conversão de regimes

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

Em caso de conversão do regime de trabalho celetista para o estatutário, a Justiça do Trabalho é competente para julgar os pedidos formulados na reclamação trabalhista referentes ao período anterior à conversão de regimes, quando o servidor era regido pelas disposições contidas na CLT. A 9ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

No caso, o reclamante foi admitido, inicialmente, pelo regime celetista, em abril de 1982, para trabalhar como guarda na Penitenciária Estadual de Teófilo Otoni. Em 01/04/1991, passou para o regime estatutário, por força da Lei 10.254/90, sem qualquer interrupção na prestação dos serviços. Então, alcançou a estabilidade na função pública em face do disposto no artigo 106, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, com efetivação a partir de 14/06/2001. Os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial referem-se ao reconhecimento do trabalho em ambiente insalubre e perigoso entre 01/04/1982 e 31/03/1991, pelo grau técnico detectado em exame pericial, com efetivação do registro respectivo no prontuário do trabalhador e expedição de guias PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de aplicação de multa diária. Isso porque o reclamante trabalhou em ambiente sob forte tensão, agravado por exposição a frio, chuva e ventos, sem qualquer tipo de proteção, evidenciando insalubridade, periculosidade e penosidade, nos termos do Decreto Estadual 39.032, de 1997, que regulamentou a Lei 10.745, de 1992.

O juiz sentenciante havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, ao fundamento de que as decisões proferidas recentemente pelo Supremo Tribunal Federal definem a Justiça Comum Estadual como a competente para processar e julgar as ações ajuizadas por servidores públicos estatutários e servidores regidos por regime jurídico-administrativo.

Discordando do entendimento expresso na decisão de 1º grau, a desembargadora relatora Emília Facchini ressaltou que o caso em nada se identifica com aquelas situações que o STF entendeu estarem excluídas da apreciação da Justiça do Trabalho. Isto porque, não se trata de contratação temporária, contrato nulo ou demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativos. A relatora entende que a controvérsia envolve período trabalhado com registro de CTPS, sendo, portanto, de natureza trabalhista e não administrativa ou estatutária.

A desembargadora fundamentou o seu voto na Súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.” O Tribunal Superior do Trabalho também trata do tema através da Orientação Jurisprudencial 138, da SDI-1, que assim dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.” Neste sentido, a desembargadora entende que a liminar concedida pelo STF na ADI 3395, confirmada em julgamento pelo Pleno, em nada altera esse posicionamento.

Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a incompetência pronunciada pelo juiz de 1º grau e determinar o retorno do processo à Vara de origem para o prosseguimento normal do feito.

( RO nº 01383-2008-077-03-00-8 )