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Cabe denunciação à lide em ação que discute cobrança de contribuição sindical

A 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, manteve a condenação de uma empresa a repassar ao sindicato-autor as contribuições sindicais recolhidas em favor de outro sindicato.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

A 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, manteve a condenação de uma empresa a repassar ao sindicato-autor as contribuições sindicais recolhidas em favor de outro sindicato. A Turma entendeu que, na situação em foco, é cabível a denunciação à lide (mecanismo previsto na legislação civil que permite a uma das partes trazer para a disputa judicial um terceiro com quem mantenha relação jurídica).

No caso, a ré, que é uma instituição financeira, repassou as contribuições sindicais recebidas dos empregados ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de Minas Gerais ao invés de repassá-las ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Governador Valadares e Região. Então, o sindicato beneficiado foi chamado ao processo e condenado a restituir à ré os valores recebidos a título de contribuições sindicais descontadas dos empregados em março de 2006 e março de 2007. E a instituição financeira foi condenada a repassar esses valores ao sindicato-autor. Protestando contra a decisão de 1º grau, a ré argumentou que recolheu corretamente as contribuições sindicais, uma vez que o enquadramento sindical de seus empregados não está relacionado às instituições financeiras. O sindicato que recebeu os valores também recorreu, sustentando que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 227, da SBDI-1, do TST, é incabível no Processo do Trabalho a denunciação à lide.

Em seu voto, o relator explicou que a Orientação Jurisprudencial 227 (que barrava a aplicação da denunciação à lide no processo trabalhista), invocada pelo recorrente, foi cancelada pelo TST em 2005. Além disso, salientou o magistrado que a questão tratada no processo restringe-se à cobrança de contribuição sindical, que foi inserida na competência da Justiça do Trabalho a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04. Desta forma, o relator frisou que o caso em questão não se equipara a lides trabalhistas, em relação as quais existe grande controvérsia a respeito do cabimento da denunciação à lide. Neste sentido, entendeu o relator que, como a Justiça acolheu o pedido do sindicato-autor, a entidade sindical que foi chamada ao processo sofrerá os efeitos da sentença.

Em relação ao enquadramento sindical, o juiz ressaltou que a categoria profissional do empregado é aquela que se encaixa na atividade preponderante da empresa em que ele trabalha. “Portanto, se a atividade preponderante da empresa está inserida no ramo do sindicato-autor, deve ser compelida a recolher a contribuição sindical para ele, legítimo representante da categoria profissional” – concluiu o relator.

( RO nº 00007-2008-099-03-00-3 )