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JT afasta justa causa aplicada a empregado acusado de cometer ato ilícito por ordem do empregador

Confirmando a decisão de 1º grau, a 1ª Turma do TRT-MG afastou a justa causa por improbidade (desonestidade) aplicada a um empregado acusado de vender carne em decomposição por preço menor e de reembalar peças de cortes nobres como se fossem cortes

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

Confirmando a decisão de 1º grau, a 1ª Turma do TRT-MG afastou a justa causa por improbidade (desonestidade) aplicada a um empregado acusado de vender carne em decomposição por preço menor e de reembalar peças de cortes nobres como se fossem cortes de segunda linha. A Turma entendeu que não havia provas consistentes que confirmassem a falta atribuída ao empregado. Ao contrário, os julgadores entenderam que as provas produzidas pela própria reclamada forneceram indícios contra ela, revelando que as condutas ilícitas devem ser atribuídas ao próprio empregador.

As testemunhas ouvidas confirmaram que o fato motivador da dispensa por justa causa foi a venda de carne escura por preço inferior e a adulteração do preço de produtos por parte do autor. Ele foi acusado, em público, de colocar novas embalagens nos produtos, com informações falsas. Todas as testemunhas, inclusive a indicada pela reclamada, foram unânimes em afirmar que os gerentes da ré determinavam que, nos setores de bens perecíveis, os produtos que estivessem prestes a perder a validade fossem reembalados e novamente pesados. Assim, havia orientação dos superiores da empresa para que os empregados desses setores trocassem as embalagens dos produtos com prazo de vencimento próximo, colocando novo prazo de validade que ultrapassava o anterior. De acordo com os depoimentos das testemunhas, se o reclamante realmente tiver praticado o ato ilícito, agiu cumprindo ordens superiores, sendo que não há provas de obtenção de lucros com esses atos, os quais teriam revertido em benefício somente do empregador.

O relator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, salientou que, para a caracterização da justa causa, é indispensável a existência de provas consistentes e incontestáveis que apontem a gravidade da falta cometida. O relator explicou que devem ser observados alguns requisitos que justifiquem a aplicação da sanção, como gravidade, atualidade e relação de causa-efeito.

De acordo com o entendimento expresso no voto do magistrado, a reclamada não conseguiu comprovar que eram verdadeiras as suas alegações. Mas, por outro lado, as provas apresentadas pelas partes revelaram indícios de atos graves contra a saúde e economia populares, exigindo a investigação das irregularidades apontadas. Como a Justiça do Trabalho não é um órgão fiscalizador, o desembargador determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes, para a adoção das devidas providências, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.


( RO nº 00872-2008-107-03-00-0 )